segunda-feira, 19 de abril de 2010

A ÉTICA NO EXERCÍCIO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E O COMPROMISSO COM A SAÚDE PÚBLICA

Na postagem anterior, ao definirmos a Vigilância Sanitária, demonstramos os níveis que a afetam ou que lhe dão características próprias como as dimensões política, ideológica, técnica e jurídica, e o seu poder normativo, educador e de polícia.
O poder de polícia talvez seja o que mais afetará a instituição, distinguindo-a pela forma como for exercido. Já dissemos que a atuação em Vigilância Sanitária requer uma clara fundamentação técnica e ética.
Técnica porque, ao lidar com os vários aspectos das tecnologias que afetam a vida e a saúde dos homens, sua atuação só trará benefícios se seus agentes forem competentes e capazes de promover a modificação de situações nocivas, perigosas ou potencialmente de risco à saúde.
Ética porque, ao lidar com interesses nem sempre convergentes, expõe-se freqüentemente a situações que exigirão firme atuação de suas equipes, retidão de caráter e a manifestação do compromisso assumido para a promoção e preservação da saúde da população.
A imagem da Vigilância Sanitária vem-se modificando ao longo do tempo, deixando de ser vista como entidade burocrática, inútil e corrupta. Mas, volta e meia, figuram nos noticiários denúncias contra agentes propinadores. Fato que não é atinente apenas à Vigilância, mas reflete a situação de transição moral do nosso país, que felizmente caminha para melhor, em busca de retidão e clareza nas relações de compra e venda, de prestação de serviços ou fabricação de produtos, na busca de transparência e honestidade das condutas públicas.
O poder de polícia, necessário para coibir as transgressões que se fazem freqüentemente contra a saúde da população, deve ser exercido de forma tecnicamente competente e de acordo com o preceitos éticos.
Por essas características facultadas em lei, o agente fiscalizador pode entrar nos locais sujeitos à vigilância sanitária, sem obstáculos. E aquele que o obstar ou dificultar sua ação poderá ser enquadrado como infrator perante a Vigilância e responder também a processos civis. Nos casos de desacato ou desrespeito ao servidor competente, em razão de sua atribuições legais, a lei prevê penalidade de multa ao infrator, além de outros processos penais cabíveis.
O agente fiscalizador estará diante de situações que exigirão dele um juízo correto de valor e uma conduta ética.
A lei prevê também a punição dos agentes em casos de falsidade ou de omissão dolosa.
As ações da Vigilância Sanitária não são supremas, isto é, podem ser contestadas no Judiciário, que poderá julgar a retidão das medidas tomadas, incorreções, injustiças, omissões, abusos, falsidade ou fraudes.
Somente uma vigilância sanitária compromissada com a saúde da população, com atuação devidamente fundamentada técnica e eticamente, poderá contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde do município.
Essa ação, contudo, não pode estar apenas calcada em seu poder de polícia. O modelo ideal para uma melhor atuação requer o desafio de incorporar em sua rotina a atividade educativa, orientadora, conscientizadora, dirigida para a população e para os produtores ou prestadores de serviços e todos aqueles objeto do seu controle. O seu desafio é constituir de fato uma prática voltada para a construção da qualidade de vida e saúde da população e ser assumida como uma atividade importante do planejamento e programação de saúde no município.

Nenhum comentário:

Postar um comentário